Home Artigos A Ilegalidade dos Tribunais Penais Internacionais
Artigos - 27 February، 2024

A Ilegalidade dos Tribunais Penais Internacionais

Os tribunais internacionais são uma característica de um sistema internacional que se baseia na selectividade e na dualidade de critérios. O que estes tribunais têm em comum é a sua falta de condições legais para a existência de qualquer tribunal.

 

As condições para a legalidade de qualquer tribunal são bem conhecidas. Tem de ser estabelecido por uma autoridade legítima, cuja legitimidade deriva de um estatuto legal. Os eventos trazidos perante o tribunal devem constituir delitos estabelecidos numa lei prévia que antecede a sua comissão. As punições para tais actos também devem ser estabelecidas nessa lei. A lei deve ser implementada por uma autoridade legislativa legítima. Os juízes do tribunal devem gozar de independência completa e da capacidade de tomar as suas decisões livres de qualquer influência externa. As regras de procedimento do tribunal devem garantir o devido processo para os réus. Os tribunais penais internacionais cumprem estes requisitos? A resposta é não!

 

De facto, os tribunais penais internacionais que o mundo conheceu foram estabelecidos de uma de duas formas. Foram estabelecidos pelos vencedores de determinada guerra, como foi o caso dos tribunais militares de Nuremberga e de Tóquio, que foram criados pelos Aliados vitoriosos após a 2ª Guerra Mundial, ou por uma autoridade “internacional” de legitimidade dúbia, como foi o caso dos Tribunais Internacionais para a Ex-Jugoslávia e o Ruanda, que foram criados pelo Conselho de Segurança.

 

Ao estabelecer os tribunais de Nuremberga e Tóquio, no seguimento da 2ª Guerra Mundial, os Aliados invocaram apenas a legitimidade dos vencedores que podem impor os seus termos aos vencidos. Esses tribunais foram criados de forma a garantir a condenação dos seus inimigos, enquanto criminosos, e a absolvição dos seus próprios crimes de guerra. Acima de todos esses crimes encontra-se a aniquilação de centenas de milhares de civis com o uso de uma arma que excedia a necessidade de parar o inimigo, nomeadamente a bomba atómica. Esses tribunais não cumprem nenhum dos requisitos de justiça à vista dos seguintes factos:

 

  • Foram criados pelos líderes políticos e comandantes militares das forças de ocupação. Os seus juizes não eram imparciais. Eles próprios eram os oponentes no campo de batalha. De acordo com os critérios de justiça reconhecidos, não estavam qualificados para desempenhar o papel de juízes, pois eram uma das partes do conflito.

 

  • Os réus perante esses tribunais eram prisioneiros de guerra. Segundo a lei internacional, não podiam ser levados a tribunal.

 

  • Os actos pelos quais os réus foram julgados não eram crimes definidos ou estabelecidos numa lei prévia, tal como exigido pela justiça. A lista de “crimes” foi estabelecida pelos Aliados vitoriosos Ex Post Facto (após terem sido cometidos). Isto é uma violação do princípio da legalidade dos crimes e punições. Também é uma violação do princípio de não-retroactividade da lei.

 

  • O tribunal de Tóquio foi criado por uma ordem especial do General McArthur. Essa ordem pessoal estabeleceu crimes e delitos novos e inventados que existiam apenas na imaginação de McArthur. É desnecessário dizer que o tribunal, sob essa lei, vitimou muitos Japoneses indefesos.

 

  • A definição dos “crimes” dos réus, se é que podem ser descritos como crimes, foi e continua a ser objecto de discórdia entre os países do mundo.

 

  • As sentenças destes tribunais basearam-se em meras suspeitas e dúvidas e não em provas e evidências. Por exemplo, o Tribunal de Tóquio condenou um comandante japonês pelo que considerou serem os crimes dos soldados sob o seu comando nas Filipinas. Foi condenado à morte apesar de não ter sido provado que ele tinha dado quaisquer ordens. Na realidade, ele não poderia ter sabido o que tinha acontecido pelo simples facto de ter fugido do campo de batalha.

 

Estes tribunais foram uma fraude, cujo único objectivo foi justificar a conduta dos Aliados que excederam o direito legítimo de auto-defesa. A prova para tal é que, ao contrário dos outros Aliados, a Rússia, o país mais devastado pela Guerra, não levou a tribunal nenhum dos comandantes militares alemães na parte da Alemanha que ocupou.

 

Os tribunais penais internacionais são ilegais. Tal como o são as suas sentenças. As suas vítimas e seus familiares têm direito a serem indemnizados pela injustiça que lhes foi feita. Tem o direito de exigir a sua reabilitação. Os acontecimentos da 2ª Guerra Mundial devem ser levados novamente a tribunais imparciais que reconsiderem a conduta de vencedores e vencidos em pé de igualdade. Os tribunais anteriores não julgaram os crimes cometidos por ambas as partes; limitaram-se a julgar os vencidos. Acima de tudo, os crimes pelos quais foram julgados não tinham sido estabelecidos numa lei anterior. Assim, os tribunais violam a regra jurídica “Nullum crimen, nulla poena sine lege”. (Nenhum crime pode ser julgado excepto no cumprimento de uma lei anterior que estabeleça esse crime).

 

O mesmo se aplica aos Tribunais Penais Internacionais para a Ex-Jugoslávia e Ruanda. Ambos foram estabelecidos pelo Conselho de Segurança. A legitimidade do Conselho é dúbia. Foi criado da mesma forma e nas mesmas circunstâncias que os Tribunais de Nuremberga e Tóquio. É mais um dos produtos da 2ª Guerra Mundial.

 

Os vencedores criaram o Conselho de Segurança como uma ferramenta para moldar as relações internacionais à sua maneira. Não foi criado pela vontade independente e pela escolha livre dos estados do mundo. Além disso, o Conselho de Segurança executa a lei, não tem o direito de a colocar em vigor.

As leis são colocadas em vigor pelos legisladores eleitos pelo povo. O carácter do conselho e as tarefas que emite actualmente são dúbios, porque representam apenas uma minoria. Os estados do mundo não tomaram parte na sua criação. Assim, não tem o direito de levar os seus cidadãos a tribunal. Basta recordar que o Tribunal Internacional de Justiça determinou que o Conselho de Segurança não tinha jurisdição sobre o caso de Lockerbie. Não obstante, o Conselho desconsiderou essa sentença e continuou a abordar a questão de Lockerbie sem qualquer base legal internacional. Ao mesmo tempo, o Conselho não abordou a sentença do Tribunal relativamente às “Actividades Militares e Paramilitares na e contra a Nicarágua”.

 

O chamado Conselho de Segurança não tem qualquer direito legal para estabelecer tribunais. O Artigo 29 da Carta não pode ser interpretado como concedendo o direito de estabelecer tribunais, sendo apenas autorizado o estabelecimento de órgãos subsidiários. O abuso por parte do Conselho dessa e de outras disposições é uma violação grosseira da soberania dos povos.

 

Assim, as resoluções do chamado Conselho de Segurança relativas ao estabelecimento de tribunais são nulas e sem efeito sob a legislação e jurisprudência internacionais.

 

Os actuais tribunais internacionais foram criados tal como os seus antecedentes. O seu objectivo não é julgar todos os que cometeram um crime, mas apenas a parte mais fraca e vencida.

 

Ao criar os dois tribunais acima mencionados, o Conselho agiu sob o Capítulo VII da Carta. Isto é mais uma prova do seu carácter politizado e da sua falta de imparcialidade.

 

O tribunal da Serra Leoa também é ilegal. Mesmo tendo sido estabelecido com base num pedido do governo da Serra Leoa, tal não lhe confere as condições jurídicas necessárias para um tribunal legal. Está fora do sistema judicial da Serra Leoa. Os seus estatutos e sentenças não estão sujeitos à supervisão desse sistema pelos seguintes motivos:

 

  • Os Estatutos desse Tribunal foram moldados em parte com base nos chamados princípios de lei internacional derivados dos estatutos e sentenças de outro tribunal ilegal; o de Nuremberga.

 

  • O presidente e o Procurador-geral do Tribunal não são da Serra Leoa.

 

  • Entre os seus juízes encontram-se estrangeiros que não estão sujeitos à soberania nacional da qual o sistema judicial é parte integral.

 

  • As sentenças emitidas pelo Tribunal serão implementadas fora da Serra Leoa.

 

O Tribunal Penal Internacional (TPI)

 

O estabelecimento do TPI seguiu as mesmas linhas que os Tribunais Penais Internacionais Militares e Ad-Hoc. Embora estabelecido por um tratado, os seus Estatutos foram baseados nas regras que governam os tribunais internacionais acima mencionados e nas regras dos Julgamentos de Nuremberga. Esta distorção inerente retirou-lhe o carácter de tribunal penal no sentido estritamente legal. Isto é evidente no seguinte:

 

  1. Os Estatutos do TPI permitem que o Conselho de Segurança lhe solicite que pare os procedimentos de qualquer caso que lhe seja apresentado. Mesmo que o Conselho abandone as suas bem conhecidas selectividade e dualidade de critérios no tratamento da paz e segurança internacionais, qualquer relação que possa ter com o Tribunal nega a independência do TPI e retira-lhe o seu carácter de tribunal. Isto deve-se ao facto de o Conselho ter exercido a sua “tutela” sobre o Tribunal mesmo antes de este ter começado a funcionar, adoptando a Resolução 1422, o que constitui uma violação flagrante do princípio de independência do corpo judicial.

 

  1. Até agora, o Tribunal não tem um texto legal internacional acordado por unanimidade que estabeleça os delitos que pode julgar ou a punição para tais delitos. A ausência deste texto leva a que o estabelecimento do Tribunal, com base no princípio de não retroactividade da lei e no princípio de legalidade “Nullum crimen, nulla poena sine lege”, tal como contido nos seus Estatutos, não tenha qualquer valor prático.

 

  1. A jurisdição do Tribunal não cobre o crime de agressão! Esse crime é a base e causa de todos os outros crimes cobertos pela jurisdição do TPI!

 

  1. O Estatuto de Roma menciona os crimes mais graves, mas ignora os menos graves. Trata-se de um grande desequilíbrio do Estatuto. Este desequilíbrio foi causado por ordem de determinados estados.

 

  1. O Tribunal não dá a mais básica garantia de justiça, nomeadamente, o direito dos réus a uma defesa legal. Nesse aspecto não é diferente de quaisquer outros tribunais penais internacionais e tribunais em que a questão da defesa é uma mera formalidade. O tribunal não tem mecanismos específicos para a defesa legal que garanta um julgamento justo aos réus. Na realidade, o rascunho de código de conduta profissional para os advogados e os critérios e procedimentos para a prestação de assistência legal foi adoptado recentemente para satisfazer um requisito formal para que o Tribunal, se é que se pode chamar um tribunal, pudesse começar a funcionar. Foi adoptado sem um estudo para determinar se era adequado para garantir os mais básicos direitos dos réus.

 

  1. O tribunal não será uma excepção ao método de trabalho de outros tribunais internacionais. Como eles, os seus veredictos e sentenças serão baseados em suspeitas, dúvidas e provas circunstanciais. Não será obrigado a assentar as suas decisões em evidências legais conclusivas. O Tribunal foi criado tendo como modelo o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia. Esse tribunal condenou os comandantes do Exército Bósnio Sérvio e do Exército Bósnio Croata sem qualquer prova de que eles tivessem dado ordens para que fossem cometidos os crimes de homicídio e tortura pelos quais foram condenados. Aliás, não se provou que qualquer um deles estava sequer no teatro de operações na altura em que esses crimes foram cometidos.

 

  1. O Tribunal não cumpre os requisitos de justiça relativamente à acção judicial com várias instâncias. O facto do Tribunal estar dividido em várias divisões (Instrução, Julgamento e Recursos) não pode ser considerado como as várias instâncias que devem existir em qualquer sistema judicial. O motivo é que estas Divisões estão confinadas aos 18 juízes do Tribunal que são seleccionados pela Assembleia dos Estados Participantes. São os juízes que se atribuem às diversas divisões, seleccionam a Presidência do Tribunal entre eles e são eles que determinam as Câmaras, a sua distribuição e a atribuição de juízes às Câmaras. Também são eles que adoptam as regras de quitação das tarefas do Tribunal. Isto faz parecer mais um corpo administrativo do que um tribunal. Não tem o nível de qualquer tribunal nacional. As falhas do Tribunal, que lhe retiram o carácter legal enquanto tribunal, são ainda mais agravadas pela ausência de uma autoridade de cassação, em que as decisões da sua Divisão de Recursos possam ser contestadas. Em qualquer sistema judicial nacional, existem tribunais de cassação e tribunais supremos para os quais os réus podem recorrer para contestar as sentenças emitidas contra eles nas instâncias inferiores da acção judicial.

 

Além do acima exposto, um tribunal que está sujeito à influência de uma autoridade internacional de legitimidade dúbia, como o Conselho de Segurança e o das grandes potências, não pode ser um tribunal justo. Mesmo que tivesse sido estabelecido pela Assembleia Geral da ONU, continuaria a não ter legitimidade e legalidade. A Assembleia Geral é composta por funcionários públicos que representam os seus países perante a ONU, não são legisladores, não têm o direito de legislar. A Assembleia Geral da ONU lida com as questões políticas e diplomáticas do mundo. Não tem legitimidade para legislar ou executar leis. A legislação é um direito exclusivo dos parlamentos do mundo ou dos seus representantes. Um tribunal internacional só pode ser legítimo se representantes parlamentares se reunirem em assembleia geral e adoptarem um estatuto ou lei que sirva de base a tal tribunal.

 

Os tribunais penais internacionais que o mundo conheceu até agora são uma mera fachada. Em vez de promoverem a justiça, distorcem-na pelos seguintes motivos:

 

  • Até agora, não existe um texto legal internacional acordado por unanimidade que estabeleça os delitos puníveis e as punições para tais delitos. A ausência de tal texto dificulta a conclusão de que a lei criminal internacional foi estabelecida com base no princípio da legalidade “Nullum crimen, nulla poena sine lege”, mesmo que essas regras tenham sido codificadas em instrumentos internacionais a começar pela Convenção de Haia de 1899 e subsequentes convenções e tratados internacionais.

 

  • Os estados do mundo ainda não acordaram uma definição precisa do crime de agressão que facilite a determinação de agressores e dos que exercem o direito legítimo de auto-defesa. Além disso, o conceito de guerra agressiva permanece ambíguo.

 

  • Invocar a resolução da Assembleia Geral de Novembro de 1946 que codificou as regras de lei internacional derivadas dos Estatutos e regras do Tribunal de Nuremberga é ilegal. A resolução baseou-se numa premissa ilegal, porque o Tribunal de Nuremberga também é ilegal. Ao codificar as regras da lei internacional derivadas dos Estatutos e decisões do Tribunal de Nuremberga, a resolução corrompeu a lei internacional.

 

Apesar da sua falta de legitimidade e apesar da sua natureza como um conselho de “emergência”, o Conselho de Segurança continua a ter controlo sobre a forma das relações entre os estados. Assim, o TPI continuará a ser, como o seu criador, um tribunal de “emergência”.

 

Continuará também a ser uma fachada que esconde as más intenções dos estados poderosos contra os fracos. Permitirá aos estados poderosos escapar à autoridade do tribunal, se é que se pode dizer que tem autoridade. Os tribunais nacionais continuarão a ser mais credíveis do que os internacionais.

 

Graças à sua legitimidade e independência, o público continuará a considerar as sentenças dos tribunais nacionais como justas e imparciais. O princípio de jurisdição universal dos tribunais nacionais permite que qualquer estado julgue os autores de crimes de guerra nos seus tribunais, independentemente do local onde esses crimes foram cometidos e da nacionalidade dos seus autores.

 

A lei internacional ainda não amadureceu. Ainda tem uma natureza consuetudinária que não goza de unanimidade do mundo. Qualquer que seja o seu desenvolvimento, continuará a ser uma lei “entre” estados e não “acima” deles.

 

A soberania nacional dos estados sobre o seu território e cidadãos permanece o critério para a interpretação e aplicação de qualquer instrumento internacional.

 

Como regra geral, as pessoas têm o direito natural de não serem sujeitas a uma lei em cuja formulação não participaram. Nunca devem ser forçadas a seguir uma lei implementada por uma autoridade sem a sua participação voluntária.

Check Also

O Irmão Líder dirige-se aos Estudantes da Universidade de Oxford sobre a África no século XXI

Boa noite a todos. Agradeço aos organizadores deste encontro com a faculdade, aos estudant…